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Questão Trabalhista Relevante

 

QUESTÃO TRABALHISTA RELEVANTE

 

O Egrégio Tribunal Superior do Trabalho - TST, ao apreciar e julgar AIRR -  o Recurso de Revista nº 479-60.2011.5.04.0231 - derrubou o art. 39 da Lei 8.177/91, com suas alterações posteriores,  levando em consideração o julgamento e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que reconheceu como inconstitucional o uso da TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária, definindo que o IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) representa o índice que reflete a inflação e a manutenção do valor da moeda, recompondo, assim, o patrimônio do cidadão lesado. 

 

Por tabela, o STF também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 11.960/2009, a qual determinava a correção monetária contra a Fazenda Pública, empresas públicas da administração direta, federal, estadual ou Municipal, pelos índices da caderneta de poupança, além de outros dispositivos legais da própria constituição federal (§§ 2º, 9º, 10º e 12 do art. 100 e art. 97 dos ADCT) (ADIs  nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425), passando a ser agora, cumpridas as formalidades legais acima apontadas pelo IPCA-E, aplicável, também pelo TST. Ao modular os efeitos da decisão, o TST, apresentou 4 (quatro) cenários e respectivas datas: a) 30 de junho de 2009 para os créditos em abertos ainda não liquidados ou pagos; b) 14 de março de 2013, em razão do julgamento das ADIs nº 4.357; 4.372; 4.400 e 4.425; 01 de janeiro de 2014.em virtude de ser adotado, desde o exercício de 2014, o citado IPCA-E, inclusive para os Precatórios e RPVs, expedidos pela Administração Pública de natureza alimentar; 26 de março de 2015, que foi a data fixada pelo STF para os demais casos de precatórios dos Estados e Municípios não alimentares.

 

Quais os impactos financeiros para empresas

 

O assunto é muito relevante, e isto tem causado um verdadeiro alvoroço nas empresas com um passivo elevado, já que isto irá impactar tanto as provisões, como também o caixa das empresas.

 

O Impacto financeiro é alto, mas não é possível cravar um percentual exato sobre os débitos e cada processo sofrerá um reajuste diferente em função da data de ajuizamento da ação.

 

As tabelas abaixo demonstram algumas simulações, mostrando que o incremento pode chegar a 33,60% do crédito devido ao empregado:

 

Já devemos corrigir nossas ações trabalhistas através do IPCA?

 

Por hora as correções ainda serão realizadas pela TR, isso porque ainda será expedido ofício ao CSJT para retificar a tabela de atualização monetária da Justiça Trabalho (Tabela única fornecida mensalmente), fato que ainda não ocorreu.

 

Além disso, a fim de evitar conflito entre súmulas, será encaminhado parecer à Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos para emissão de parecer acerca da retificação ou cancelamento da OJ 300 da SDI-I, na qual reconhece a TR como fator de atualização de débitos trabalhistas (fato que também não ocorreu até o presente momento).

 

Como preparar sua empresa para a nova regra de cálculo.

 

É importante salientar que o fato é conclusivo acerca das modificações no critério de atualização dos créditos trabalhistas e, por conseguinte, um impacto nos pagamentos das ações e valores lançados nas contingencias trabalhistas, motivo pelo qual as empresas precisam se preparar.

 

Acrescenta-se ainda que a decisão proferida entende que deverá prevalecer o IPCA-E somente para as parcelas devidas a partir de 30 de junho de 2009, não atingindo, entretanto, pagamentos já realizados ou em andamento, uma vez que estão protegidos pelo ato jurídico perfeito.

 

Dr. Fernando Carrasqueira

ADVOGADO – OAB-RJ 27400