Inventário Extra Judicial
Alguns devem já ter ouvido falar mas poucos sabem como funciona na prática o inventário Extra Judicial. Trata-se de procedimento utilizado para apuração de bens, direitos e dívidas do falecido. Com a publicação da Lei 11.441, de 04/01/07, o procedimento de inventário e a partilha foi desburocratizado, permitindo-se a sua realização, por meio de escritura pública, em Cartório de Notas, de forma simples, rápida e segura.
Todos os herdeiros devem ser capazes e de acordo quanto à partilha dos bens, o falecido não pode ter deixado testamento e as partes devem ser assistidas por advogados, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. Também é permitida a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de testamento revogado ou caduco, ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento.
A escolha do cartório é livre e independe do local de domicílio das partes, do local em que se situam os bens e do local do óbito. Cabe lembrar que, após a escolha do local e do cartório que realizará a escritura, nesta deverão obrigatoriamente constar todos os bens, direitos e dívidas do falecido, ainda que haja bens em outros Estados. Na hipótese de o falecido ser proprietário de imóveis em mais de um Município, a parte deverá escolher o local onde pretende lavrar a escritura de inventário e nessa mesma escritura arrolar todos os bens. Não é possível lavrar várias escrituras, cada uma, em cada Município.
O prazo máximo para a abertura do inventário é de 60 dias da ocorrência do óbito. Caso contrário será devida multa de 10% (dez por cento) do imposto devido na transmissão causa mortis, quando o inventário não for aberto até 60 (sessenta) dias após o óbito, ou, no caso de escritura pública, o procedimento de lançamento não tiver sido iniciado nesse mesmo prazo.
A multa será paga quando a parte interessada der entrada na documentação para o recolhimento do imposto causa mortis. Ou seja, quem verificará e calculará a multa será a Secretaria de Estado da Fazenda.
Caso haja processo judicial de inventário em andamento, é possível desistir desse processo e optar pela escritura pública, de acordo com a Lei 11.441/07, desde que observados os requisitos legais e com a apresentação da expressa desistência, pois a lei proíbe a duplicidade de ritos.
Após a conclusão do inventário extrajudicial, a escritura pública deve ser apresentada para registro no Registro Geral de Imóveis (imóveis), no DETRAN (veículos), na Junta Comercial (cotas de sociedade) e bancos (contas bancárias), para que se procedam as devidas transferências e tenham efeitos perante terceiros.
Drª Fatima Abreu – OAB/RJ 100.854
Sócia de Carrasqueira, Abreu & Advogados Associados
(Matéria publicada no Jornal Voz de Portugal em 13.08.2015)